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STF iguala licença-maternidade para mães biológicas e adotantes

há 23 minutos
2 min de leitura

Decisão garante 120 dias de afastamento remunerado, prorrogáveis por mais 60, sem distinção entre trabalhadoras privadas, servidoras públicas e militares



O Hoje




O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que mães biológicas e adotantes, independentemente de serem trabalhadoras da iniciativa privada ou servidoras públicas civis e militares, têm direito a 120 dias de licença-maternidade remunerada, prorrogáveis por mais 60 dias. A decisão foi concluída em 23 de setembro de 2026, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes.


A Corte declarou parcialmente inconstitucionais os artigos 207 e 210 da Lei 8.112/1990, que trata do regime dos servidores públicos civis da União, e o artigo 223 da Lei Complementar 75/1993, referente à Lei Orgânica do Ministério Público da União.


Também atribuiu interpretação conforme à Constituição a dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), da Lei 13.109/2015, da Lei 11.770/2008, que institui o Programa Empresa Cidadã, e às normas que regulamentam as Forças Armadas.


Como era antes do julgamento


Antes do julgamento, havia diferenças nos períodos de licença para mães adotantes conforme o vínculo funcional e a idade da criança. A Lei 8.112/1990 previa 90 dias para servidoras federais que adotassem crianças de até 1 ano e 30 dias quando a criança tivesse mais de 1 ano.


No Ministério Público da União, a legislação estabelecia 30 dias para adoção de menores de até 1 ano. Nas Forças Armadas, não havia previsão expressa para adotantes. A Lei 10.421/2002 também estabelecia, na CLT e no regime previdenciário, períodos de 120, 60 ou 30 dias de acordo com a idade da criança adotada.


Durante o julgamento, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, defendeu que o Supremo assegurasse o mesmo período de afastamento para todas as trabalhadoras, sem distinção de vínculo.


O ministro Alexandre de Moraes, relator do processo, afirmou que a Constituição Federal de 1988 não permite distinção entre filhos biológicos e adotivos.

O entendimento foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Flávio Dino, Dias Toffoli, Cristiano Zanin, André Mendonça, Kassio Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes e pelo presidente do STF, Edson Fachin.


Pela decisão, a licença de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias conforme as regras aplicáveis, poderá ter início no nono mês de gestação, na data do parto, na data da adoção ou da obtenção da guarda judicial para fins de adoção, ou na data da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, considerando o evento que ocorrer por último.


Decisão também vale para licenças em andamento


Por proposta do ministro Cristiano Zanin, o STF modulou os efeitos da decisão para 23 de setembro de 2026, data da conclusão do julgamento. A regra vale para novas licenças e para aquelas que estavam em curso nessa data, inclusive para garantir a possibilidade de prorrogação. Licenças já encerradas não serão objeto de compensação.


O Supremo também rejeitou o pedido da Procuradoria-Geral da República para estabelecer o compartilhamento automático da licença parental entre integrantes do núcleo familiar.


Com a decisão, a divisão dos dias de afastamento entre mãe e pai ou parceiro permanece como matéria de competência do Congresso Nacional, conforme entendimento firmado anteriormente pelo STF na ADO 20 e na ADI 7.518.



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