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TSE confirma fraudes em cotas femininas em Goiânia, Hidrolândia e mais 12 municípios

Corte eleitoral julgou processos durante sessões virtuais realizadas de 23 a 29 de fevereiro



Jornal Opção

Sede do TSE | Foto: Reprodução



Durante a sessão virtual de julgamento concluída na quinta-feira (29), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a ocorrência de fraudes na cota de gênero nas Eleições de 2020 em 14 municípios de seis estados brasileiros, incluindo Goiânia e Hidrolândia, em Goiás.


Neste período, na Capital goiana foi confirmada a cassação da chapa do Partido da Mulher Brasileira (PMB), no último dia 22. Assim, deixaram a Câmara Municipal de Goiânia os vereadores Pastor Wilson e Edgar Duarte, que perderam seus respectivos mandatos.


Nesta sexta-feira, 1º, o TSE chancelou ainda a perda de diploma do vereador Paulo Henrique da Farmácia (Agir), ao negar o recurso dele por 7 votos a zero. Toda a chapa de vereadores do Agir, antigo Partido Trabalhista Cristão (PTC), teve anulado o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP).


Em Brasília ainda corre o processo contra a vereadora Léia Klebia (Podemos). A ação foi retirada do julgamento no plenário virtual do Tribunal, no último dia 23, quando o ministro Raul Araújo Filho pediu destaque ao julgamento, para ser transferido para plenário presencial.


Klebia foi eleita pelo Partido Social Cristão (PSC), que foi incorporado pelo Podemos, em 2022. Assim, em tese, a sigla herdou a suposta fraude de cotas de gênero nas eleições de 2020 da outra legenda.


Essas fraudes foram identificadas em partidos políticos que apresentaram candidaturas femininas fictícias para disputar o cargo de vereador. Os casos foram avaliados durante a sessão eletrônica realizada de 23 a 29 de fevereiro e foram relatados pelos ministros Nunes Marques, Floriano de Azevedo Marques e Ramos Tavares.


O Tribunal decidiu por unanimidade cassar os registros e diplomas de todos os candidatos a vereador ligados às listas partidárias nos municípios afetados, além de anular os votos recebidos pelos partidos, recalculando os quocientes eleitoral e partidário.


Conforme estabelecido pelo parágrafo 3º do artigo 10 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), cada partido ou coligação deve garantir que entre mínimo de 30% e máximo de 70% das candidaturas para os cargos legislativos sejam ocupadas por cada sexo.

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