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Justiça goiana isenta ICMS na transferência de gado entre fazendas de mesmo dono

"O simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro, do mesmo contribuinte, sem tipificar ato de mercancia, não legitima a incidência do ICMS", diz o entendimento do STJ citado pela juíza


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(Foto: Tony Oliveira - CNA)


A juíza Mariuccia Benicio Soares Miguel, da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Goiânia, isentou, liminarmente, a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a transferência de gado entre propriedades de um mesmo pecuarista em Goiás e Mato Grosso. Ela justificou a decisão com a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


“O simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro, do mesmo contribuinte, sem tipificar ato de mercancia, não legitima a incidência do ICMS”, diz o entendimento do STJ.


A defesa do produtor rural defendeu que faz parte do negócio do pecuarista transportar gado da propriedade dele em Goiás para a do Mato Grosso, ou o contrário. Contudo, nessas ocasiões, mesmo que a mudança seja só física e sem comercialização dos animais, tem incidido o ICMS, o que é vedado pela Súmula 166 do STJ.


Diante da explanação, a magistrada concordou com os advogados e concedeu a liminar. “Considerando que a transferência do gado da impetrante está sendo transferido para propriedades de sua titularidade, não há que se falar em incidência do ICMS porquanto ausente fato gerador que autorize a cobrança.”


E completou: “Desta feita, sem maiores delongas, defiro o pedido de liminar para determinar ao requerido [o superintendente de Controle e Fiscalização da Receita Estadual de Goiás] que se abstenha de exigir o ICMS incidente sobre o transporte de gado da parte impetrante, desde que seja realizado entre suas propriedades, pois não há fato gerador do ICMS, até o julgamento definitivo.”


A decisão é do último dia 14 de agosto.

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