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Escola é condenada a indenizar mãe de criança que foi expulsa por ser autista

Rompimento repentino do vínculo escolar aconteceu 15 dias após a matrícula da criança. Segundo o juiz, a atitude da escola estaria fomentando uma discriminação velada da menor.


G1-Goiás

Fachada do Tribunal de Justiça de Goiás, em Goiânia — Foto: Divulgação/TJGO


Uma escola foi condenada pela Justiça de Goiás a indenizar em R$ 7 mil a mãe de uma criança que foi expulsa 15 dias após ser matriculada por ser autista, em Aparecida de Goiânia, na Região Metropolitana da capital. Segundo o juiz, relatos do diretor da escola e de uma professora no processo serviram como uma “confissão” de que, após a matrícula, eles teriam sido “surpreendidos pela gravidade" do quadro da criança para o qual "não tinham preparo técnico e decidiram pelo rompimento do vínculo escolar".

"A opção da escola [de romper o vínculo] foi eticamente condenável, fomentando uma discriminação velada da menor que certamente impactou emocionalmente a mãe", escreveu o juiz, no documento.


No documento consta que “a escola admitiu” que o autismo da criança foi informado ao diretor por meio da fala da mãe e da carteira de identidade da menina. A decisão foi assinada pelo juiz Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa no último dia 21 de agosto. De acordo com o documento, a menina foi matriculada no dia 31 de maio de 2021 e desligada do local 15 dias depois.


Já a advogada da mãe, Débora Andrade, disse à reportagem acreditar que a sentença "reforça de forma contundente o direito à inclusão e à igualdade".


"A sentença proferida é, sem dúvida alguma, um marco que reafirma que a discriminação e segregação de neurodivergentes não podem mais ser toleradas, especialmente no ambiente escolar", disse a advogada.


No documento, o juiz explicou que a mãe narrou ter sido informada pela direção da escola de que a criança não poderia permanecer na escola por estar “atrapalhando as aulas, não dormir no momento de descanso dos colegas e gritar a ponto de incomodar os vizinhos da escola”.


Inicialmente, no processo, o juiz explica que a defesa da escola tentou justificar a expulsão da criança ao afirmar que o motivo seria pelo “comportamento pouco colaborativo da filha”, alegando que ela “se atrasava frequentemente para buscar a filha, excedendo em muito o horário de encerramento das atividades”.


No entanto, o magistrado ressaltou que não haver nenhum elemento para provar essa narrativa no processo. Além disso, explicou que a escola não providenciou nenhum registro desses atrasos e nem enviou nenhuma advertência à mãe (seja por escrito ou meio digital) a comunicando que a conduta poderia causar a rescisão do vínculo escolar.


Ainda segundo a decisão, o pedido da condenação inicialmente solicitado foi acatado de forma parcial, uma vez que a Justiça Cível estabeleceu a sentença com o intuito de reparar o dano moral sofrido pela mãe e pela criança. Não procedeu, no entanto, o pedido que a condenação contemplasse o pagamento de 3 a 20 salários mínimos da multa prevista no artigo 7º da Lei nº 12.764/2012.


A lei em questão diz que, "o gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 a 20 salários-mínimos". O motivo, de acordo com o juiz, é que essa se trata de uma penalidade administrativa passível de ser aplicada após a instauração de um processo extrajudicial de apuração da conduta da escola.

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