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Advogado é condenado a mais de quatro anos de prisão por estelionato contra idoso em Morrinhos

  • 11 de out. de 2024
  • 2 min de leitura

Rafael Rodrigues Sousa ainda terá de indenizar a vítima por dano material no valor de R$ 141,2 mil



Jornal Opção

Decisão ocorreu a partir de denúncia do Ministério Público | Foto: Reprodução



A Justiça condenou a quatro anos, cinco meses e nove dias de reclusão o advogado Rafael Rodrigues Sousa, por praticar ao menos cinco golpes de estelionato contra um idoso, em Morrinhos. O réu ainda terá de indenizar a vítima por dano material no valor de R$ 141,2 mil, a ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). 


De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público (MP), o advogado obteve para si vantagem ilícita, no exercício de sua profissão, entre os meses de novembro de 2019 e maio de 2020. À época, a vítima havia sido acionada judicialmente em uma ação de execução referente a uma dívida decorrente da comercialização de soja. 


Durante o desenrolar do processo de execução, já no final de 2019, os avalistas (outros dois idosos) contrataram Rafael Rodrigues Sousa como advogado por já atuar na ação.


Conforme o MP, o denunciado, agindo de maneira premeditada, com o intuito de enganar as vítimas, recomendou que elas realizassem o depósito judicial como forma de resolver a demanda e estipulou o montante que deveria ser depositado, no valor de R$ 141.242,35. 


Para efetuar o depósito judicial, eles pediram auxílio financeiro a um terceiro, e entregaram ao advogado quatro cheques, sendo três destinados ao suposto depósito judicial e outro como pagamento de honorários advocatícios. 


Advogado falsificou documentos 


Ainda segundo a denúncia, Rafael apresentou três guias de depósito, sendo duas preenchidas alegando serem os comprovantes devidos. No entanto, conforme apuração, o advogado não realizou o depósito judicial, sendo os cheques nominados e depositados em sua conta.


Em maio de 2020, o denunciado entrou em contato com as vítimas informando que tudo estava resolvido em relação ao processo, restando apenas o valor das custas processuais. Nesta ocasião, ele recebeu um cheque, que também foi preenchido nominalmente e desviado em benefício próprio.


Posteriormente, um dos avalistas faleceu, resultando na abertura de inventário e, foi neste momento, que os credores da ação de execução buscaram habilitar o crédito. Em razão disso, foram solicitadas ao Juízo de Execução diligências que, acabaram por constatar a falta de depósitos na conta judicial e, ao analisar as guias entregues pelo advogado, verificaram a falsidade dos documentos. A investigação apontou que o denunciado sequer se habilitou no processo.


Regime semiaberto


Ao julgar a ação, a juíza Anelize Beber Rinaldin afirmou que a materialidade delitiva dos fatos ficou demonstrada especialmente pelo Registro de Atendimento Integrado, por ofício encaminhado por instituição bancária e pelas microfilmagens dos cheques nominais e depositados na conta bancária do réu. Ela também destacou as provas orais obtidas em depoimentos colhidos nas fases investigativa e judicial.  


A magistrada, então, condenou o réu a mais de quatro anos de reclusão. No entanto, em razão da quantidade de pena aplicada e, considerando, ainda, a primariedade do réu, foi estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, em condições a serem fixadas pelo juízo da execução. 


A juíza ainda concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que ele respondeu todo o processo nessa condição, bem como em razão do regime inicial de cumprimento fixado na sentença. 

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